(por Bruna A. Obaldia)
O NEAPRO/UFSM vem dando seguimento a estudo sobre o debate teórico estabelecido entre Herbert Hart e Ronald Dworkin. Tem sido trabalhado o texto “O debate entre Hart e Dworkin: a controvérsia acerca da existência de divergências teóricas sobre o direito”[1], o qual propiciou aos integrantes do grupo de pesquisa uma perspectiva diferente da discussão em tela ao centrar-se no âmbito da (im)possibilidade de (re)conhecimento de divergências teóricas sobre o direito.
Sabe-se que o debate Hart-Dworkin, para além do nome e construção teórica de ambos os pensadores, é fixado como um dos grandes pontos de necessário estudo acerca da teoria do direito, mais especificamente no que tange às decisões judiciais (ainda que, por óbvio, temas de suma importância estejam nele inseridos, como a inserção da moral e da política no (e do) direito).
Mais do que o embate entre dois jusfilósofos, tal debate se caracteriza pela discussão entre as concepções do positivismo jurídico – representado por Hart – e o interpretativismo construtivo – representado por Dworkin. Estudar essa discussão, pois, é medida que se impõe, notadamente no que diz respeito à (necessidade de) compreensão dos pilares teóricos que edificam a realidade de direito que é produzido na contemporaneidade.
Para discutir especificamente a controvérsia acerca da existência de divergências teóricas sobre o direito, foram colocados à discussão os argumentos anti-relativistas dworkinianos e positivistas hartianos. Em Dworkin é possível verificar a possibilidade de existência de divergências – entre operadores do direito – no que tange à veracidade das proposições jurídicas, seja no cenário do que denomina questões de fato ou às questões de direito. A fim de comprovar tal afimação, como é típico do autor, vale-se de decisões judiciais que sustentem sua teoria. Destarte, Dworkin alerta para a total insuficiência das teorias semânticas que pairam sobre o direito, já que estas se localizam no ideal de eu somente as discordâncias empíricas poderiam ser admitidas em direito.
O convencionalismo de Herbet Hart e a (aparente) divergência com o valor de face dos juízes foi discutido, bem como as teorias construídas a partir de tal incompatibilidade, denominadas teoria do erro e teoria da dissimulação. O positivismo argumenta também, nessa perspectiva, que os desacordos teóricos, tão amplamente discutidos por anti-relativistas, seriam praticamente irrelevantes na construção da decisão judicial.
Por fim, discutiu-se a alternativa proposta por Scott Shapiro com vistas à superação do interpretativismo dworkiniano e do convencionalismo exacerbado hartiano: a teoria do direito como planejamento. O autor entende que é necessário uma mudança de vocabulário. Alega que as denominadas divergências teóricas não seriam caracterizadas por desacordos sobre o direito, mas sim desacordos sobre qual seria a metodologia interpretativa mais adequada para a compreensão das normas. Ainda nesse sentido, insere-se a ideia de “meta-interpretação”, que seria “[…] a metodologia usada para determinar a metodologia interpretativa mais adequada e, por isso, desacordos teóricos são, na sua terminologia, desacordos meta-interpretativos.” (SOARES; MACIEL, 2017)
Ante todo o exposto, o NEAPRO/UFSM (re)afirma o seu compromisso com a pesquisa séria e aprofundada acerca de temas indiscutivelmente importantes à teoria do direito, que encontram seus elementos basilares na filosofia no direito.
[1] SOARES, Fabiana de Menezes; MACIEL, Caroline Stéphanie Francis dos Santos. O debate entre Hart e Dworkin: a controvérsia acerca da existência de divergências teóricas sobre o direito. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 70, p. 307-331, 2017. Disponível em: https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1850. Acesso em: 02 out. 2020.